Existem três formas de divisão de bens em casamentos: separação total, comunhão total e comunhão parcial. A comunhão parcial é uma das mais comuns, e é presumida quando o casal não especifica que modelo prefere. Nele, tudo o que o casal conquista durante o período do casamento é de ambos, e em caso de separação esse patrimônio em comum é dividido meio a meio. Isso acontece mesmo que apenas um dos membros do casal trabalhe, pois se entende que os ganhos vindos desse trabalho só foram possíveis porque o outro ficou em casa, “na retaguarda”, garantindo o funcionamento e a estabilidade do ambiente doméstico. Já o que os dois possuíam individualmente antes do casamento não é partilhado.
Esse é o princípio básico, mas existem alguns detalhes e exceções que podem confundir. É o caso, por exemplo, de heranças, instrumentos de trabalho e de benfeitorias feitas em bens de apenas um dos componentes do casal. Entenda melhor esses detalhes.
O que é seu é seu – Tudo o que os cônjuges possuíam antes do casamento não pode ser partilhado em caso de separação. O mesmo acontece com heranças recebidas por apenas um deles. Se o cônjuge quer assegurar esse patrimônio como dele, é preciso tomar cuidado para que ele não se “dilua” na regra de que o que é comprado durante o casamento é de ambos. Isso acontece quando o dinheiro de uma herança é utilizado para comprar um bem, ou quando uma casa de um dos lados é vendida e o dinheiro é usado para comprar uma outra casa, por exemplo.
Nesses casos, é preciso especificar no contrato de compra, assinado por ambas as partes, a origem do dinheiro utilizado. Se isso for feito, após a separação o bem não é partilhado entre o casal, já que, embora ele tenha sido comprado na época do casamento, o montante utilizado vinha de antes do casamento ou de uma herança. Caso essa observação não seja feita, entende-se que o bem é do casal e deve ser dividido.
Se o casal passou um período separado e tem como provar isso também existe uma brecha para o regime de separação. Qualquer bem comprado durante a separação, se assim for comprovado, pertence apenas ao cônjuge que trabalhou para isso. Mas, caso os recursos utilizados sejam da época do casamento, o bem deve ser dividido.
Objetos pessoais, joias e recordações de família não são divididos. O que também acontece com instrumentos de trabalho, entendidos como aquilo que é essencial para assegurar o trabalho. Elementos supérfluos e luxo não entram nessa definição.
Partilha – No geral, tudo o que foi adquirido ou valorizado durante o período do casamento deve ser dividido entre os cônjuges, mesmo que o bem esteja no nome apenas de um deles. Isso vale para imóveis, automóveis, prêmios de sorteios ou loterias e rendimentos sobre investimentos ou aluguéis. No último caso, atenção: mesmo que o bem seja de apenas um dos cônjuges e venha desde antes do casamento e, portanto, ele próprio não seja alvo de partilha, se ele foi utilizado como fonte de renda metade do rendimento obtido enquanto durou o casamento deve ir para o outro.
O mesmo acontece com fundos de comércio, como estabelecimentos comerciais, marcas e clientela. A valorização ocorrida durante o casamento precisa ser contabilizado e dividido por dois, mesmo que o fundo de comércio seja de apenas de uma das partes e venha de antes da união. A regra também vale para bens não-comerciais, como imóveis. Se a casa de um dos cônjuges recebeu bem feitorias durante o casamento, como uma reforma ou ampliação, uma avaliação técnica determinará o quanto se dispendeu nessa obra e o total será partilhado.
Dívidas contraídas por um dos cônjuges também serão divididas, desde que se relacionem à família. É o caso do financiamento de um carro ou uma casa, ou da compra de um equipamento para a residência, mas não do parcelamento de um bem de uso pessoal.
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