Todo primeiro semestre do ano, os brasileiros devem se organizar e entregar a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). E, para evitar futuras complicações, é muito importante não deixar para última hora.
Declarar o Imposto de Renda sobre imóvel, por exemplo, exige muita atenção por conta de diversas categorias nas quais uma propriedade pode se encaixar. Há campos certos para preencher com propriedades compradas à vista, financiadas, recebidas de herança ou doação, em reforma, alugadas, etc. Saiba mas sobre o assunto!
Como declarar o imposto dos imóveis?
Antes de mais nada, acesse o site da Receita Federal e clique na guia de declaração do IR. Durante o preenchimento do formulário, separe a escritura do bem e lance os valores na parte de “bens e direitos”. Caso ainda não tenha esse documento em mãos, declare a promessa de compra e venda, que dá posse parcial do imóvel.
Se você adquiriu um imóvel, não se esqueça de citar o quanto foi pago pela propriedade, seu endereço, forma de pagamento (à vista ou financiado) e informações sobre o vendedor. Quem comprou o bem na planta precisa declarar o quanto foi pago no ano em questão.
Imóveis recebidos de herança e doação
Na seção “bens e direitos” do site da Receita Federal , são lançados os valores imobiliários e mobiliários. Nesse caso, caso tenha recebido o imóvel de herança ou doação, o valor total deve ser mencionado na ficha de “rendimentos isentos e não tributáveis”, na linha “transferências patrimoniais: doações e herança”.
Nesse espaço, será verificado se o ITCMD (Imposto Sobre Doação e Herança) foi recolhido do herdeiro. Se o imóvel herdado ou doado estiver no inventário, nenhum valor pode ser declarado até o seu término. Enquanto isso, deve-se indicar o espólio do falecido e o nome de um dos inventariantes.
Imóveis comprados em conjunto
Duas pessoas que ainda não se casaram informam nas próprias declarações de imóvel no Imposto de Renda a quantia desembolsada por cada um na compra da propriedade. Se no contrato de compra não estiver estipulado o percentual individual, o valor deverá ser declarado em partes iguais.
O casal que faz a declaração conjunta registra o valor total do imóvel e as condições da aquisição na seção “bens e direitos”. Outro jeito é um dos pares informar todo o valor, unicamente, na declaração dele. Nesse caso, o parceiro lança os bens comuns em outra declaração.
Imóveis vendidos
Os imóveis vendidos também entram na categoria “bens e direitos”; e no anexo do ganho de capital, do programa GCap da Receita Federal, é possível encontrar os dados de quem os comprou. Além disso, estão mencionadas informações sobre o valor pago pelo bem, quando foi fechado o negócio, e o quanto Imposto de Renda se deve na transação.
O GCap, para quem não sabe, é transportado ao programa da declaração do IR. No formulário, a venda precisa ser explicada com detalhes no campo “discriminação” da ficha “bens e direitos”. Nele, deve-se mencionar todos os dados do comprador (nome, CPF e valor da escritura ou contrato de compra e venda).
Imóveis alugados
O contribuinte de um imóvel alugado precisa solicitar o Informe de Rendimentos e lançar como recebido da mesma, no campo de rendimentos tributáveis. Já no campo “pagamentos”, entram os valores de comissão pagos à administradora.
Além disso, os imóveis que não estão sob a responsabilidade de administradora é lançado como “rendimentos recebidos de pessoa física”. De acordo com a situação, reúna os comprovantes e avalie bem antes de fazer qualquer lançamento e evite transtornos no futuro.
Imóveis em reforma
A reforma ou benfeitoria dos imóveis são declaradas no campo “discriminação do bem”, especificando o valor total pago. Contudo, só entra nessa relação o que pode ser comprovado com notas e recibos de gastos com mão de obra ou compra de materiais.
No campo “situação em dd/mm/aaaa”, registra-se o valor de aquisição da propriedade e os custos comprovados com a benfeitoria. Se um imóvel foi comprado antes de 1988, porém, o lançamento da benfeitoria é informado na ficha de “bens e direitos”, como se fosse um bem autônomo, sob o código 17.
Imóveis financiados
Ao declarar apartamento financiado com os menores juros do mercado, apenas o valor que foi pago no ano anterior deve ser declarado. Não se informa o valor total porque o bem ainda não pertence integralmente ao contribuinte, mas sim ao banco ou à instituição financeira.
Nos consórcios imobiliários, a lógica é a mesma. Somente os gastos com as parcelas entram no imposto. O valor total do imóvel é declarado somente após a contemplação, incluindo todas as parcelas pagas e o lance dado, se necessário.
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