As ações judiciais por falta de pagamento de taxa condominial aumentaram 27,9% entre janeiro e setembro deste ano, segundo dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) divulgados pelo Sindicato da Habitação (Secovi-SP). Para diminuir os casos de inadimplência com taxas condominiais, síndicos e administradoras têm buscado acordos amigáveis com os moradores antes de levar a cobrança para o âmbito judiciário.

A inadimplência cresceu e é preciso encontrar soluções amigáveis para negociar. Segundo o presidente da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic), Rubens Carmo Elias Filho, a alta da inflação afeta os salários, as contas de consumo e a elevação da cota condominial, que superou os 12%, resultando na inadimplência dos moradores.

Negociar é o melhor para todos – Segundo o vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato de Habitação (Secovi-SP), Hubert Gebara, a situação econômica do país provoca desequilíbrios no orçamento familiar tendo como consequência o aumento da inadimplência. “É preciso negociar com o condômino devedor. As administradoras devem ter um departamento de cobrança atuante, eficaz e eficiente. O mais indicado é que todas as partes tentem uma negociação, pois levar o caso para o Judiciário também traz custos para o condomínio.”, diz. 

Os condomínios também precisam fazer previsões orçamentárias. De acordo com Gebara, este é um ano atípico, pois na última previsão, de 2014, não foram computados os aumentos as contas de energia e água, por exemplo. “Para este ano foi difícil acertar, mas é possível fazer melhor para 2016.”

Unidades inadimplentes podem ser expostas? – Apontar e divulgar internamente as unidades em débito é dever do síndico. Ao regrar a atividade do síndico, o Código Civil impõe a ele prestar contas à assembleia, cobrar as contribuições e dar imediato conhecimento aos condôminos acerca de procedimentos administrativos ou judiciais. Como o síndico poderia explicar as lacunas no orçamento, decorrentes de inadimplementos, sem indicar a unidade devedora e os procedimentos que foram iniciados para o recebimento? Que razão haveria para sonegar aos adimplentes informes sobre os inadimplentes, que, na prática, findam sustentados por aqueles que pagam em dia as contribuições?

É comum a alegação de “dano moral” mas, na verdade, o que existe é um simples exercício de direito, desde que razoavelmente realizado. O dano moral indenizável é aquele que efetivamente signifique injustificada lesão, prejuízo à vítima, sempre devendo ser averiguadas as circunstâncias de fato. Portanto, é plenamente justificável apontar que determinada unidade é devedora, quando o é realmente. Evidentemente, a indicação de inadimplemento deve ser realizada sem estardalhaço, sem extrapolar a natural exposição, ou seja, sem excessos.

Fonte: Estadão